ARTIGOS
O respeito à diversidade e a formação social do indivíduo: uma análise do bullying sofrido por crianças advindas de famílias homoafetivas*
El respeto a la diversidad y la formación social del individuo: un analisis del bullying que sufren los niños derivados de familias homoafectivas
Jackelline Fraga Pessanha**, Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes***
** Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vila Velha. Professora da Faculdade São Geraldo. Assessora do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. E-mail: jackellinepessanha@yahoo.com.br
*** Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo – UFES. Especialista em Direito Processual Civil e Graduado pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Professor- assistente na mesma Instituição. Membro da Diretoria, na condição de Vice-Secretário Geral, da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Assessor do Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. E-mail: mrsantanna@yahoo.com.br
Recibido: Noviembre 15 de 2013
Aceptado: Marzo 4 de 2014
RESUMEN
Querer parecer mais forte que seus colegas, com o intuito de ser considerado o mais valentão da escola. Utilizar de brincadeiras sarcásticas com o simples prazer de humilhar aquele que é mais tímido e inibido. Infelizmente esse é o cenário cada dia mais frequente nas escolas ao redor do mundo. Perdeu-se completamente a noção de respeito. Os valores sociais estão cada dia mais deturpados. É nesse contexto que surge o bullying, tema central abordado nesse trabalho científico. Ocorre que, não se trata de um bullying qualquer, mas daquele decorrente de uma situação ainda maior: preconceito contra crianças que foram adotadas por casais homossexuais. A violência moral que as crianças e adolescentes têm sofrido em todos os setores da sociedade civil, está nos mostrando que algo precisa ser mudado e para que isso ocorra, são necessários que alguns paradigmas de sociedade caiam por terra. É esse o ponto central que se busca debater, a fim de gerar uma maior reflexão e debate sobre o tema. Há a necessidade de serem alterados dois problemas: o preconceito generalizado e a humilhação que ele vem gerando nos seus pares. A proposta aqui enunciada supre essas respostas.
PALABRAS CLAVE: bullying; preconceito; homoafetividade; intolerância; paradigma social.
ABSTRACT
Wanting to seem stronger than their peers, in order to be considered as the school bully. Use of sarcastic banter with the simple pleasure of humiliating one who is more shy and inhibited. Unfortunately this scenario is increasingly common in schools around the world. Lost all sense of respect. Social values ????are increasingly misrepresented. It is in this context that the bullying theme addressed in this scientific work. It turns out that this is not bullying any one, but that due to an even greater: prejudice against children who were adopted by homosexual couples. The moral violence that children and adolescents have suffered in all sectors of civil society, is showing us that something needs to be changed and for this to occur, it is necessary that some paradigms of society falling apart. That is the central point that seeks to discuss in order to generate further reflection and debate on the topic. There needs to be changed two problems: the widespread prejudice and humiliation he has generated in their peers. The proposal articulated here addresses these responses.
KEY WORDS: bullying, prejudice; homoafetividade; intolerance; social paradigm.
Introdução
Promover o bem estar de todos, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação: isso é o que estabelece o art. 3°, de nossa atual Carta Constitucional. Esse dispositivo foi inserido pelo legislador constituinte, entre o rol de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, com o escopo de enunciar que as ações praticadas em sociedade, devem visar o respeito à individualidade e à condição pessoal de cada cidadão. Ocorre que, muito embora na literalidade o dispositivo pareça demonstrar um avanço em termos de civilidade, na prática, não é isso que vem sendo vislumbrado. Agressões físicas e psicológicas acabaram se tornando ações tão comuns, de modo que o Estado passa, então, a perder o controle sobre a sociedade, e a conviver com algo similar ao estado da natureza descrito por Thomas Hobbes (2008), em que se vive em constante guerra de todos contra todos, eis que o poder da violência é tido como ilimitado.
É aqui que se torna preocupante o foco do presente estudo, a análise do bullying praticado em sociedade e os transtornos que pode ele trazer à formação do futuro cidadão. Como corte metodológico, se busca analisar o fenômeno sob a perspectiva da discriminação decorrente de orientações sexuais das próprias crianças e adolescentes, bem como de um panorama em que elas sofrem discriminação por não estarem inseridas no ''padrão familiar'' que a sociedade espera. Em outras palavras, trata-se de analisar como a discriminação decorrente da homossexualidade seja da própria criança ou adolescente, assim como de seus pais, vem trazendo problemas que merecem uma maior preocupação por parte dos operadores do Direito e da sociedade como um todo – devendo os educadores estarem colocados na condição de personagens essenciais.
Estabeleça-se que eles são essenciais, pois é dentro das escolas que nossas crianças e adolescentes passam a maior parte do tempo durante sua formação, razão pela qual é necessário que existam medidas efetivas e eficazes para evitar a difusão de atos discriminatórios. Nesta abordagem, utiliza-se do método hipotético-dedutivo, tendo em vista que se está a particularizar as questões do bullying dentro do cenário da família homoafetiva, a partir de dados colhidos na generalidade, ou seja, dados já amplamente difundidos em nosso contexto social. Nesse sentido, é que o presente artigo está dividido em três tópicos. O primeiro tópico faz uma análise da violência que vem sendo vislumbrada atualmente, fazendo alusão a uma completa barbárie decorrente da não-reação social às ações violentas que se tornam cada dia mais comuns.
Ademais, tem por escopo analisar o bullying de maneira a elucidar seu conceito, as formas como ele é praticado, como caracterizá-lo, assim como fazer uma análise de dados estatísticos recentes que demonstrem como tem esse fenômeno se difundido no ambiente escolar. O segundo tópico, por sua vez, faz uma análise minuciosa acerca da homoafetividade e sua inserção em nossa sociedade. Para tanto, faz-se uma abordagem constitucional, infraconstitucional e doutrinária acerca da família homoafetiva no direito brasileiro, estabelecendo os parâmetros de análise do tema e demonstrando a necessidade de mudança de paradigmas para que haja um completo respeito à individualidade de cada cidadão. O último tópico busca demonstrar a necessidade de atuação dos vários setores da sociedade civil, com o objetivo de incutir na cabeça das crianças e adolescentes uma mudança comportamental em relação a atos preconceituosos e, assim, evitar a difusão do bullying, quando se estiver a trabalhar com essa nova concepção de entidade familiar.
1. Bullying: um panorama geral sobre essa prática recorrente em nossa sociedade
A violência já não é algo tão incomum em nossa sociedade. A todo o momento somos bombardeados pelos meios de comunicação com notícias e imagens que descrevem a força com que esse fenômeno tem sido difundido e a ênfase que tem sido atribuída à publicidade de casos ligados à homicídios, roubos, sequestros e estupros, por exemplo. Diante desse cenário nada satisfatório, percebe-se que a educação de nossas crianças e adolescentes vem sendo cada vez mais prejudicada por essa banalização da violência. Isso se dá em decorrência de elas estarem, constante e cotidianamente expostas a toda essa barbárie social, internalizando esses fatos como se fossem absolutamente normais. E não são!
É nesse contexto que se observa a prática reiterada de violência dentro das instituições de ensino, entre crianças e adolescentes. Aquilo que inicialmente poderia ser considerado como uma simples brincadeira, chacota ou zombaria, adquire, então, uma conotação de proporções maiores, trazendo transtornos de ordem física e/ou psicológica. A toda essa violência observada, dá-se o nome de bullying. De acordo com psicanalista Sônia Makaron (2003, p. 1), o conceito da palavra bullying se refere à prática de atos por um indivíduo, em que o agressor porta-se como um ''valentão'' perante seu semelhante, o agredindo física e/ou moralmente. Assim afirma a autora
O termo anglo saxônico bullying é utilizado para descrever atos de agressão física ou psicológica de caráter intencional, repetitivo e sem motivação aparente, provocados por uma ou mais pessoas contra um colega em desvantagem de poder, com o objetivo de causar dor e humilhação. Insultos, exposição ao ridículo, difamação e agressões mais veladas como rejeição e isolamento são exemplos dessa prática (Makaron, 2003, p. 1).
Desse excerto, constata-se que o tema é espinhoso e merece uma maior preocupação por parte dos operadores do Direito, assim como dos profissionais diretamente ligados ao processo educacional (diretores, professores, educadores, pedagogos). É necessário ter em mente que o problema é grave e que há necessidade de compreendê-lo em sua essência, com o escopo de buscar uma mudança efetiva e evitar que casos desse tipo não voltem a ocorrer e entrem para a estatística de um cenário desastroso. Não há como se admitir que crianças e adolescentes continuem se agredindo mutuamente e não haja um movimento contrário à perpetuação dessas práticas seja na sociedade civil, seja dentro das próprias escolas: mudanças precisam ser realizadas urgentemente. Extraindo dados da literatura estrangeira, tem-se que práticas de violência no ambiente escolar não datam de período tão recente. Analisando as constatações de Dan Olweus (1994), percebe-se que o fenômeno bullying foi adquirindo espaço em várias partes do globo, ao longo de algumas décadas, sendo que apenas, recentemente, os estudiosos passaram a observá-lo sob uma nova perspectiva, dando relevância ao tema, haja vista a popularização dos casos. De acordo com o autor
O fato de que algumas crianças serem frequentemente e sistematicamente perseguidas e atacadas por outras crianças têm sido descrita em obras literárias, e vários adultos têm experiências pessoais de seus próprios tempos de escola. Embora muitos tenham se familiarizado com o problema agressor / vítima, somente no início de 1970 que foram feitos esforços para estudá-lo sistematicamente (Olweus, 1973. 1978). Por um tempo considerável, essas tentativas foram realizadas, em grande parte, na Escandinávia. Na década de 1980 e início dos anos de 1990, no entanto, o bullying entre os estudantes tem recebido alguma atenção do público no Japão, Inglaterra, Austrália, Estados Unidos, e outros países. Na atualidade, há indicações claras de um movimento crescente da sociedade, para investigar sobre os problemas do agressor / vítima em várias partes do mundo (Olweus, 1994, p. 97) (tradução livre).
No Brasil, assim como nos demais países do globo, o fenômeno do bullying não foge a essa regra. Várias são as práticas vislumbradas no âmbito escolar – e mesmo fora dele - que levam a crer que um grande quantitativo de crianças brasileiras têm estado propensas a praticar atos contra seus colegas, pelo simples prazer de zombar e humilhar. A Associação Brasileira de Proteção à Infância e Adolescência -ABPA-, descreve o bullying como sendo qualquer ato inserido na relação abaixo, da seguinte forma ''colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, escarnar, sacanear, humilhar, fazer sofrer, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar, amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar, quebrar pertences'' (Associação Brasileira de Proteção à Infância e Adolescência –ABPA-, 2006, p. 1).
Logicamente, não há como sobrelevar qualquer brincadeira à condição de bullying, ou seja, não há como estabelecer que qualquer atitude praticada entre jovens e adolescentes possa ser enquadrada nesse fenômeno pelo simples fato de se tratar de brincadeira de umas com as outras. Por outro lado, perceba-se que na medida em que a brincadeira passa a não mais ''ter graça'', a prática reiterada dos atos de violência física ou moral passa a trazer transtornos àquela criança ou adolescente, que, fatalmente, inferirão na formação do cidadão que a sociedade espera. É por esse motivo que devemos considerar, para efeitos deste trabalho, que crianças e adolescentes sejam denominadas de socialmente hipossuficientes, terminologia que, ao que parece, melhor se adéqua aos padrões que aqui se pretende defender.
Diga-se socialmente hipossuficientes, tendo em vista que não possuem ainda o pleno exercício de seus direitos e deveres, o que inviabiliza sua autodefesa contra quaisquer ingerências estatais e/ou de particulares. Por esse motivo é que o Estado deve a eles sua total proteção de forma que ''no exercício da função administrativa o agente público não pode se esquivar de fazer prevalecer os interesses socialmente hipossuficientes'' (Marques, 2002, p. 165). Ao estabelecer essa premissa, tem-se que a proteção das crianças e adolescentes deve ser integral, fazendo com que seja concretizado o que a própria Carta Constitucional estabelece em seu art. 227, afirmando que
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).
Veja, o próprio dispositivo constitucional é claro no sentido de que é dever de todos colocar as crianças, jovens e adolescentes a salvo de qualquer discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Se o próprio legislador constituinte consignou a necessidade de resguardá-los desse tipo de prática, como podem existir tantos casos de bullying que chegam às vias de gerar, o ''revanchismo'' no oprimido de forma a que ele pratique verdadeiras carnificinas com a finalidade de, assim, poder amenizar seu sofrimento e dor?– veja o exemplo do homicídio de crianças em Realengo no Rio de Janeiro (Jornal G1, 2013, p. 01). É por esse motivo que importantes instrumentos legislativos são criados com o escopo de regulamentar a proteção que tanto se almeja. Nesse contexto, promulgado apenas dois anos após a Carta Constitucional de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990) descreve, de maneira minuciosa, quais os direitos devidamente garantidos a essa parcela da população e o dever de todos em zelar por sua garantia e manutenção. Em um primeiro momento, frise-se que crianças e adolescentes, para efeitos legais (art. 2° da referida lei), são divididos da seguinte forma: a) crianças: até doze anos de idade incompletos; b) adolescentes: entre doze e dezoito anos de idade.
Portanto, essa proteção se torna necessária, haja vista que são cidadãos em desenvolvimento, necessitando apreender parâmetros de ética, moral e bons costumes, para terem como conviver bem em sociedade. Com o intuito de estabelecer um desenvolvimento físico e mental adequado, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece nos artigos 2° e 3°, os direitos fundamentais desses indivíduos e os deveres da coletividade para com eles, a fim de que se tornem ''cidadãos do futuro'' mais preparados
Art. 3°. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990).
Pois bem. Talvez todos os direitos e deveres acima discriminados não estejam sendo observados e garantidos de maneira adequada. A falta de preparo dos envolvidos no processo de educação de crianças e adolescentes tem trazido consequências nada satisfatórias para as estatísticas levantadas pelos órgãos de pesquisa. De acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2009), no que se refere à Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar (Pense) constata-se o grande quantitativo de crianças e adolescentes que sofrem esse tipo de agressão, informando que:
Os resultados da PeNSE mostraram que 69,2% não sofreram bullying. O percentual dos que foram vítimas deste tipo de violência, raramente ou às vezes, foi de 25,4% e a proporção dos que disseram ter sofrido bullying na maior parte das vezes ou sempre foi de 5,4%. O Distrito Federal com (35,6%) seguido por Belo Horizonte com (35,3%) e Curitiba com (35,2 %) foram as capitais com maiores frequências de escolares que declararam ter sofrido esse tipo de violência alguma vez nos últimos 30 dias. Foram observadas diferenças por sexo, sendo mais frequente entre os escolares do sexo masculino (32,6%) do que entre os escolares do sexo feminino (28,3%). Quando comparada a dependência administrativa das escolas, a ocorrência de bullying foi verificada em maior proporção entre os escolares de escolas privadas (35,9%) do que entre os de escolas públicas (29,5%) (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE-, 2009, p. 41).
Analisando os dados acima, percebe-se que, muito embora haja a afirmação de que 69,2% dos escolares não tenham sofrido bullying, os referidos dados devem ser observados com ponderação. Isso porque, o corte da pesquisa se restringiu a alunos do ensino fundamental das escolas brasileiras localizadas nas capitais e no Distrito Federal, o que não demonstra a totalidade do fenômeno, em todo o ambiente escolar (fora que algumas crianças, de acordo com informação da própria pesquisa, negaram-se a realizar o questionário). Ainda assim, em uma perspectiva global, observar que os 30,8% escolares inseridos nesse nível de ensino possam ter sofrido, ainda que apenas uma vez na vida, algum ato relacionado ao bullying, é preocupante. Tendo em vista que a amostragem utilizada pelo IBGE trabalhou com um quantitativo de 60.973 (sessenta mil, novecentos e setenta e três) escolares, esses 30,8% que já sofreram bullying, totalizam um quantitativo, em média, de 18.779 (dezoito mil, setecentos e setenta e nove) escolares em nossas capitais, o que deve ser interpretado como uma falha da sociedade civil na busca de coibir que essa violência continue a ser difundida.
Da mesma forma, importante mencionar que o grande problema atual que gera preocupação diz respeito ao respeito aos casais homossexuais. Em um contexto histórico em que as relações interpessoais passam por transformações, e que se torna cada dia mais comum o relacionamento amoroso entre pessoas do mesmo sexo, vários são os problemas relacionados à discriminação para com esse tipo de composição familiar. Esse problema gerado decorre, principalmente, daquilo que se denomina de homofobia. De acordo com a definição do termo (Borrillo, 2010), homofobia se caracteriza por ser
...uma manifestação arbitrária que consiste em designar o outro como contrário, inferior ou anormal; por sua diferença irredutível, ele é posicionado a distância, fora do universo comum dos humanos. Crime abominável, amor vergonhoso, gosto depravado, costume infame, paixão ignominiosa, pecado contra a natureza, vício de Sodoma – outras tantas designações que, durante vários séculos serviram para qualificar o desejo e as relações sexuais ou afetivas entre pessoas do mesmo sexo (Borrillo, 2010, p. 13).
A homofobia, portanto, surge a partir de uma concepção de intolerância por parte da sociedade em aceitar as diferenças. Não há como se conceber que o simples fato de uma pessoa não seguir os padrões impostos pela sociedade, com relação aos relacionamentos heterossexuais, que poderia ela ser considerada uma espécie de ''alienígena em meio a terráqueos''. Ocorre que, infelizmente, o que se tem percebido é uma dificuldade por parte dos pais e educadores em tratar com crianças e adolescentes sobre essas novas famílias que são formadas. Até certo ponto, não se pode culpar os pais ao terem dificuldade em tratar do tema, pois até para eles próprios essa situação é nova. Até anos atrás, sabia-se da existência de pessoas que tinham desejos por manter relações com pessoas do mesmo sexo. Contudo, em uma sociedade absolutamente machista como é a brasileira, esses sentimentos acabavam ficando contidos. Ainda assim, em uma sociedade que prima pela igualdade de todos, não há como manter-se inerte diante dessa situação. Assim é que, possivelmente, a escola seja um ambiente apropriado para esse tipo de debate. A intolerância já não pode ser deixada de lado, entendendo-se como algo absolutamente normal. Ocorre que, estudos constatam que a homofobia pode não ser algo tão anormal do ponto de vista do agressor. De acordo com alguns dados pesquisados
As reações homofóbicas mais violentas provêm, em geral, de pessoas que lutam contra seus próprios desejos homossexuais. Nesse sentido, chegou a ser proposta uma explicação sobre a dinâmica psicológica segundo a qual a violência irracional contra gays é o resultado da projeção de um sentimento insuportável de identificação inconsciente com a homossexualidade, de tal modo que o homossexual colocaria o homofóbico diante de sua própria homossexualidade experimentada como intolerável. A violência contra os homossexuais é apenas a manifestação do ódio de si mesmo ou, melhor dizendo, da parte homossexual de si que o indivíduo teria vontade de eliminar (Borrillo, 2010, p. 97).
Assim sendo, esse sentimento contido por parte de quem pratica e/ou demonstra atos contrários à homossexualidade, pode ter íntima reação com seus próprios desejos de estar inserido naquele contexto. Contudo, da mesma forma que possui o desejo, há um conflito interno em que o indivíduo tenta extirpá-lo de sua personalidade, e não conseguindo, utiliza-se de violência com seus pares, como se aquilo solucionasse seu problema interno. É diante disso que se percebe que o tema merece uma atenção e cuidado por parte da família e da sociedade, a fim de que seja possível tratar das diferenças de maneira saudável, a fim de evitar a difusão de violência, sem que se estude as causas do problema. Tudo deve girar em torno de se entender o problema e até que ponto cada setor da sociedade pode influenciar para a alteração desse grave problema.
Importante, para tanto, compreender esses novos relacionamentos, a partir de uma análise da família homoafetiva e seus novos paradigmas, uma análise acerca da legislação atual sobre o tema e perceber como a sua participação pode ser fundamental para a mudança de preconceitos até hoje existentes em nossa conservadora sociedade civil. Ainda assim, antes de adentrar o tema, deve-se deixar claro que a homofobia, em breve síntese, deve ser considerada como ''disfunção psicológica, resultado de um conflito mal resolvido durante a infância e que provocaria uma projeção inconsciente contra pessoas, supostamente, homossexuais'' (Borrillo, 2010, p. 97). Esse, portanto, é o ponto de partida do leitor para entender o que se pretende analisar acerca da participação da família homoafetiva e da escola, na busca de alteração da realidade social e, assim, se evitando que casos decorrentes de bullying, continuem a ser praticados de maneira descontrolada.
2. A família homoafetiva e a mudança de paradigmas
A família é um meio social de se criar vínculos de afeto, organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento, e que mudam constantemente com a sociedade. As regras culturais têm o papel de garantir a existência de grupos, que, primeiramente, serão marginalizados pela sociedade para depois serem aceitos e passarem a ser protegidos pelo Estado, pois
Sendo a cultura um conjunto de criações do próprio homem, certamente esta atua intervindo constantemente no estado de natureza. Desta forma, se a natureza abandona a união sexual ao acaso e ao arbítrio, é impossível à cultura não introduzir uma ordem, de qualquer espécie que seja, onde não existe nenhuma. A proibição do incesto constitui, por exemplo, uma forma de intervenção (Silva, 1996, p. 25).
É por isso que a família homoafetiva está sendo timidamente abraçada pela sociedade, haja vista a constante mudança dos seus pontos de vista, apesar de, ainda, existir muito preconceito em relação ao homossexual, percebe-se um começo de evolução cultural. Assim, a família é formada por indivíduos ligados entre si, ancorados em fatos de ordem biológica ou de ordem afetiva, tendo uma de suas finalidades a busca de alegria e felicidade. Importante ressaltar que, sob a visão dos direitos e garantias constitucionais, como meio de resguardar os princípios da liberdade de orientação sexual, afetividade, igualdade e respeito às diferenças, os casais homoafetivos tem o direito de constituir e de serem reconhecidos como família, independentemente do sexo ou da orientação sexual. Apoiando o entendimento acima, Sumaya Saady Morhy Pereira destaca que
A situação deve ser enfrentada, portanto, sobre dois ângulos: o reconhecimento aos casais homossexuais do direito de constituir família – em que está em questão do direito fundamental da igualdade e o da liberdade de orientação sexual – e o reconhecimento das obrigações recíprocas entre os companheiros integrantes de entidade familiar homoafetiva, tendo em vista o papel dos membros da família em face dos direitos fundamentais, em decorrência dos quais não podem se eximir do dever de promover e garantir as condições necessárias para a sobrevivência e o desenvolvimento digno das pessoas que integra o grupo familiar (Pereira, 2007, p. 155).
A inclusão social de todas as entidades familiares, alicerçadas em laços de afeto, independentemente, de matrimônio ou união estável, como a família homoafetiva, que é formada por duas pessoas do mesmo sexo, com o intuito de formar uma entidade familiar, que vise à comunhão plena de vida e de interesses, de forma pública, contínua e duradoura, refletem o perfil da Constituição em proteger a família de maneira ampla. Por livre exercício da homoafetividade entenda-se o direito de casais homoafetivos de se apresentarem à sociedade como casal, da mesma forma que os casais heteroafetivos o fazem, sem discriminações de qualquer natureza. Outro ponto de grande relevância para as famílias homoafetivas é o reconhecimento de seus ''status'' familiar, pois assim, vão deixar de serem tratadas no âmbito obrigacional, e serão inseridas no Direito de Família, já que efetivamente formam um vínculo familiar. Corroborando esse entendimento, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti demonstra que
[...] as uniões homoafetivas possuem o mesmo elemento valorativamente protegido nas uniões heteroafetivas, que é o amor que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma púbica, contínua e duradoura, que é o elemento formador da família juridicamente protegida (affectio maritalis), razão pela qual merece ser enquadrada no âmbito de proteção do Direito de Família. Afinal, o direito de Família visa garantir especial proteção às famílias que não sejam expressamente proibidas por lei (Vecchiatti, 2008, p. 224).
Dessa forma, se é uma faculdade do ser humano a opção da sua sexualidade, então, o exercício da homoafetividade é decorrência de direitos fundamentais, consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, principalmente o da dignidade da pessoa humana, ao livre exercício da afetividade, liberdade de orientação sexual, igualdade e respeito às diferenças. A proteção constitucional às entidades familiares deve ser interpretada de maneira ampla, uma vez que todas as entidades familiares, independente de casamento civil ou de declaração de união estável ou de orientação sexual, estão amparadas pelos princípios da afetividade, da igualdade e da liberdade de orientação sexual, para a plena busca por felicidade. Neste sentido, Maria Berenice Dias dispõe que
Outorgando a Constituição proteção à família, independentemente da celebração do casamento, houve a inserção de um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. Tanto a união estável entre homem e mulher como as relações de um dos ascendentes com sua prole passaram a configurar uma família. Nessa nova paisagem, não mais se distingue a família pela existência do matrimônio, solenidade que deixou de ser o único traço diferenciador para sua conceituação. Igualmente, tal dispositivo [artigo 226, § 3°, Constituição] não diz que, para que a convivência seja digna da proteção do Estado, impõe-se a diferenciação de sexos do casal. A previsão não exclui as entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Simplesmente, com relação a essas, não recomenda sua transformação em casamento (Dias, 2009, p. 116-117).
Excluir qualquer entidade familiar, ancorada no afeto da proteção estatal, como a família homoafetiva, funda uma injustiça de exclusão e expropriação da cidadania de todos os membros da entidade familiar. Ademais, diante da proteção integral à família, garantida constitucionalmente, não pode haver qualquer regra de exclusão de entidades familiares, a não ser que seja expressamente regulamentada, o que não é o caso da família homoafetiva, uma vez que se tem primordialmente que respeitar os princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal, não sendo o rol do artigo 226 considerado taxativo. Confirmando o entendimento acima, Rodrigo Pereira da Cunha descreve que ''Não incluir as entidades familiares constituídas por pessoas do mesmo sexo no elenco das várias formas e possibilidades de constituição de famílias seria negar não apenas direitos, mas principalmente negar que o afeto e afetividade constituem elo formador e sustentador de todas as relações familiares. Seria negar toda a evolução do direito de família'' (Cunha, 2005, p. 197).
As famílias homoafetivas merecem respeito e resguardo de todos os direitos que lhes são inerentes, eis que não se pode entender o rol da Constituição ao descrever, união estável entre homem e mulher, casamento e família monoparental, como as únicas entidades familiares existentes, uma vez que os princípios constitucionais são norteadores a confirmar a família homoafetiva como merecedora de proteção estatal. Hoje, as famílias homoafetivas são cercadas de preconceitos, pois a sociedade esta timidamente abraçando a família de duas pessoas do mesmo sexo, baseado na afetividade, pois ''a sociedade humana em geral considera a vida a dois como a única forma de atingir a felicidade plena. Tanto isso é verdade que a cultura humana foi construída ao longo dos milênios no sentido de estimular a vida amorosa a dois que tenha, ainda, descendentes criados pelo par, formando-se daí o modelo familiar culturalmente estimulado'' (Dias, 2008, p. 531).
Desta maneira, com o passar dos séculos, foi aumentando a consciência coletiva de que se deve ter um modelo familiar equilibrado, com o objetivo de alcançar a felicidade, tendo, ainda, o pensamento preconceituoso de que a família homoafetiva não é merecedora de ostentar tal felicidade, não tendo razão em formar uma família digna de proteção como qualquer outra. Este pensamento se mostra equivocado, pois, independentemente de haver ou não legislação autorizativa às famílias homoafetivas, elas também encontram respaldo no direito para consolidar seus laços familiares, haja vista serem baseado no amor familiar, que é o elemento fundamental para a configuração da família contemporânea. Neste sentido, Maria Berenice Dias defende que
O fato de não haver previsão legal específica pra determinada situação não significa inexistência de direito à tutela jurídica. Ausência de lei não quer dizer ausência de direito, nem pode impedir que se extraiam efeitos jurídicos de determinada situação fática. A falta de previsão própria nos regramentos legislativos não mais justifica negar a prestação jurisdicional e nem serve de motivo par deixar de reconhecer a existência de direito merecedor de tutela jurídica. O silêncio do legislador deve ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento. Clara a determinação da Lei de Introdução ao Código Civil. Na omissão legal, deve o juiz se socorrer da analogia, costumes e princípios gerais de direito (Dias, 2008, p. 16).
Não obstante a inexistência de regulamentação expressa das relações homoafetivas, o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é claro ao afirmar que ''quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito'' (Brasil, Lei n.° 4.657, de 04 de setembro de 1942, 1942). Desta maneira, como princípio geral do Direito, se constata que aquilo que não é expressamente proibido, entende-se por permitido. É o que estabelece a Constituição Federal, artigo 5°, inciso II, que ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Como a lei não proíbe expressamente as uniões homoafetivas, tem-se que o não-reconhecimento dos efeitos jurídicos a estas, na exata medida em que são reconhecidos às uniões heteroafetivas, caracteriza afronta aos princípios constitucionais da isonomia, do respeito às diferenças, da liberdade, da liberdade de orientação sexual e, principalmente, da dignidade da pessoa humana. O preconceito da sociedade acaba marginalizando a família homoafetiva, causando uma resistência do legislador em fazer novas leis, que visem proteger as famílias homoafetivas.
A sociedade não é estática e está em constantes modificações, razão pela qual o direito deve ter sua interpretação modificada conforme a mudança da sociedade. O direito deve acompanhar o movimento social. Como sempre, em uma perspectiva histórica, o fato social antecipa-se ao jurídico e a jurisprudência antecede a lei. Assim, durante um tempo a justiça acaba decidindo, ocasionando a mutação da lei informalmente, pois o texto normativo permanece intacto. Deste modo, cabe ao legislador acompanhar as modificações que ocorrem na sociedade, pois o não tem como prever quais são as mudanças que irão ocorrer, por isso cabe ao magistrado, no caso de omissão do texto legislativo, utilizar a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em especial os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito, para o exame e a resolução dos casos concretos. Portanto, nessa nova concepção de família, em que se encontra inserida a família homoafetiva, garantida pelos princípios da igualdade, respeito às diferenças e da liberdade de orientação sexual, é possível perceber e refletir que existem outras formas vínculos ligados à filiação (maternidade e paternidade), onde o que deve e sempre deverá prevalecer é o melhor interesse da criança e/ou do adolescente.
A família, nos dias de hoje, não tem mais o seu alicerce na dependência econômica do homem. Desta forma, o afeto assume uma posição prioritária de elemento embrionário na estruturação familiar, juntamente com a cumplicidade, solidariedade, assistência mútua, fatores emblemáticos e fortalecedores da constituição da família. Por isso, a família é a base da sociedade brasileira, ancorada na Constituição Federal, sabendo-se que o amor é o elo de comunhão da vida plena entre pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, firmado em laços de afetividade. Sendo assim, a família uma construção da sociedade formada através de regras culturais, jurídicas e sociais.
Com a evolução social, a compreensão de família elevou o afeto, com a intenção de constituir família, a elemento essencial para a concretização familiar, eis que dispensa declaração formal, como o instituto do casamento. Dessa maneira, o vínculo do afeto tornou-se condição de princípio jurídico oriundo da dignidade da pessoa humana, visto que é por meio do afeto que as famílias se aproximam e garantem o direito à felicidade e a uma vida digna, sendo pautadas pelo afeto e não por meras formalidades como a do casamento civil. O princípio do afeto é um princípio constitucional implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana e da busca pela felicidade plena, seja pelo princípio da liberdade de orientação sexual, da igualdade e do respeito às diferenças ou, ainda, da própria união estável, que tem nele o principal elemento para o reconhecimento do ''status'' às famílias ancoradas em laços afetivos, como as famílias homoafetivas. Assim, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti descreve que
O amor familiar é o elemento essencial das relações interpessoais que dão origem às famílias oriundas da união amorosa. Sem ele, não há como falar em 'casal', pois duas pessoas que não sintam amor profundo uma pela outra não terão a livre vontade de se relacionar em uma comunhão de vida e interesses. Por mais que o Direito não regule os sentimentos puros, isoladamente considerados, a partir do momento em que estes são associados a outros fatores (comunhão de vida plena e interesses, de forma contínua e duradoura), passam a produzir efeitos no mundo jurídico e, portanto, a merecer a proteção jurídica do Estado (Vecchiatti, 2008, p. 223).
Neste intuito, a família encontrou na afetividade o fundamento para a sua construção, ou seja, é por meio da comunhão de afeto que a família, a Constituição, os psicólogos, os educadores e, principalmente, os juristas, buscam explicar as famílias da contemporaneidade, uma vez que não é fruto da biologia, e sim da solidariedade e da comunhão de vida plena. A família que se insere no âmbito da juridicidade é ancorada no vínculo afetivo, com o intuito de unir pessoas que tenham o mesmo projeto de vida, pois a Constituição Federal é o marco dessas transformações, seja com a consagração da igualdade entre os cônjuges e a dos filhos, a primazia dos interesses da criança e do adolescente, seja pelo reconhecimento, expresso, de que outras formas de constituição familiar, não fundadas no casamento, merecem a proteção do Estado. Isso porque, a família vem evoluindo e modificando seus paradigmas, haja vista que acentuam as relações ligadas aos sentimentos de afeto, felicidade e amor familiar, que para Daniel Sarmento
A união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil. Embora as parceiras amorosas entre homossexuais tenham sempre existido na história da Humanidade, é certo que com a liberalização dos costumes, o fortalecimento dos movimentos de luta pela identidade sexual dos gays e lésbicas e a redução do preconceito, um número cada vez maior de pessoas tem passado a assumir publicamente a sua condição homossexual e a engajar-se em relacionamentos afetivos profundos, estáveis e duradouros (Sarmento, 2010, p. 121).
Afeto, portanto, significa sentimento de afeição ou inclinação para alguém, amizade, paixão ou simpatia, e é o elemento essencial para a constituição de uma família nos tempos atuais, pois somente com laços de afeto consegue-se manter a estabilidade de uma família. Portanto, com a família homoafetiva baseada nos laços afetivos, temos que o amor e o afeto são capazes de sustentar laços familiares, modificando os conceitos de uma família, que somente poderia ser formada por homem e mulher ligados pelo vínculo do casamento ou pela união estável, sendo que o mais importante hoje nas famílias é o princípio da afetividade.
3. A melhor forma de garantir a formação do ''cidadão do futuro''
Analisando as premissas anteriormente estabelecidas, percebe-se que uma falha grave tem permeado a formação de nossas crianças e adolescentes.Em pleno século XXI, já não se pode mais admitir que haja tanto preconceito arraigado na mentalidade de nossas crianças, a ponto de humilhares seus colegas de sala de aula, pelo simples fato de zombar. Esse sentimento homofóbico já parte do núcleo familiar dessas crianças e adolescentes. Infelizmente, o cenário vislumbrado na atualidade é muito sério, na medida em que
Com os jovens gays, lésbicas e transgêneros a realidade ''e tragicamente oposta: pais e mães repetem o refrão popular – ''prefiro um filho morto do que viado!'' ou ''antes uma filha puta do que sapatão''. Muitos são os registros de jovens homossexuais que sofreram graves constrangimentos e violência psíquica dentro do próprio lar quando foram descobertos: insultos, agressões, tratamentos compulsórios destinados à ''cura'' da sua orientação sexual, expulsão de casa e até casos extremos de execução. Recentemente, num bairro periférico de Salvador, um avô espancou seu neto negro atéà morte quando descobriu que era gay, e um pai baiano de classe média ao ser informado que seu filho era homossexual, deu-lhe um revólver determinando'' Se mate! Pois na nossa família nunca teve viado'' (Mott, 2012, p. 177).
O trecho acima demonstra o claro pensamento da grande maioria da população brasileira. Há que se ter bem delimitado em nossa mente que a população brasileira mantém arraigado há bastante tempo a característica de ser machista. Tempos estes em que a mulher é submissa ao seu marido e que, sequer, possuía CPF- Cadastro de Pessoas Físicas próprio – necessitava utilizar de seu marido. Agora pense: se os homossexuais já podem sofrer esse tipo de discriminação dentro de sua própria residência, é correto que a sociedade faça questão de os rebaixar ainda mais? A resposta mais correta é a de que, obviamente, não. A criação das gerações passadas resultou nesse quadro desastroso que merece ser superado. Paradigmas merecem ser alterados. Não é porque um pai criou seu filho com um pensamento machista que, necessariamente, precisará ele se utilizar deste pensamento para humilhar seus semelhantes. Trata-se de uma questão de educação e respeito às diferenças. E o mais importante, o Estado Brasileiro estabeleceu como objetivo fundamental o de não estabelecer qualquer tipo de diferença decorrente de discriminação, como se percebe do dispositivo que, a seguir, se transcreve ''Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'' (Brasil, 1988).
Ora, se o Estado mesmo traz esse compromisso constitucional, deve ele cumprir à risca com seu mandamento, sob pena de estar violando frontalmente dispositivo constiucional. E não é bem o que vem sendo feito. Não se está a vislumbrar políticas afirmativas capazes de surtir o efeito de fazer cessar esse movimento homofóbico, que se espalha pelo país. Inclusive, a omissão é cada vez mais gritante que
Chega a ser criminoso o descaso e omissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em reconhecer a urgência de propor medidas afirmativas que reduzam a violência homofóbica no país, viabilizando uma inadiável revolução nas mentalidades dos formadores de opinião, a fim de superar o preconceito e discriminação presentes em todas as esferas públicas de nossa sociedade. Do mesmo modo como existe Funai, Fundação Palmares, Secretaria Nacional da Mulhes, urge que seja criada uma Secretaria da Cidadania Homossexual, com vistas a erradicar a homofobia em nosso meio (Mott, 2012, p. 180).
É nesse contexto que as Instituições de Ensino têm o poder para modificar essa realidade: sejam elas públicas ou particulares. A necessidade de se formar um cidadão desprovido de preconceitos é função de todos os setores da sociedade. Contudo, a escola é o ambiente em que as crianças passam a maior parte do tempo de sua formação. Assim, importante que esse tipo de assunto seja tratado e preconceitos consigam ser desatados. Só que de nada adianta educar as crianças se os pais não tiverem uma parcela de influência nessa mudança almejada. Por esse motivo, é importante que as Instituições de Ensino consigam estabelecer dinâmicas com pais e alunos, a fim de que ambos compreendam a verdadeira essência do não ter preconceito.
Como tratado desde o início, a criação dos pais desses jovens e adolescentes foi regada por profundos sentimentos preconceituosos: é hora de mudar essa sistemática social. Para que isso seja possível, a família deve estar ainda mais integrada no seio escolar, com o intuito de contribuir para o debate, apreender conhecimento e dialogar com professores e seus filhos, em conjunto. Pondere-se que o sistema normativo brasileiro já vinha admitindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a adoção por casais homossexuais. Após o julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ, já não pairaram mais dúvidas quanto à possibilidade de uniões estáveis homoafetivas, exatamente, em decorrência do estabelecido no art. 3°, inciso IV, da Carta Constitucional de 1988.
Importante consignar que as mudanças não se estagnaram no reconhecimento da união estável homossexual. A Resolução n.° 175, de 14 de maio de 2013, disciplina, a partir do julgamento das duas ações acima mencionadas que os cartórios passam a ser proibidos de recusar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, assim como não podem proibir que haja a conversão das uniões homoafetivas em casamento. Então, ainda que o Brasil ainda possa ser considerado como machista no seio familiar, o sistema normativo tem buscado se adequar às novas realidades colocadas à sua apreciação. Essas mudanças ocorrem, seja por intermédio da atividade judicial, para evitar que as omissões estatais prejudiquem o exercício de direitos fundamentais, ou então, criando instrumentos normativos com foco na máxima efetividade dos direitos da sociedade.
No que pertine à adoção, também não se vislumbra qualquer óbice à sua efetivação, nos termos da legislação vigente. Apesar disso, o ordenamento é omisso quanto ao tema, o que gera os inúmeros problemas decorrentes, pois sempre são buscados motivos para evitar que casais do mesmo sexo possam adotar crianças e adolescentes. De acordo com Fabiana Marton Spengler
A vedação, ou melhor, a omissão legal sobre o tema da adoção por casais do mesmo sexo talvez ocorra pela preocupação com o bem-estar da criança ou adolescente que vai ser colocado na família substituta, mas acontece muitas vezes por puro preconceito quanto á orientação sexual divergente dos padrões considerados ''normais'' pela sociedade. Assim, a possibilidade de que o adotando venha a sofrer má influência de seus pais ou mães adotivos, quanto ao seu desenvolvimento psicoemocional, é a deixa para que este tipo de situação jurídica não seja admitida. Veicula-se também a possibilidade de o adotando sofrer discriminação, abalo moral e psicológico ao ser conhecido na escola ou no clube que frequenta como filho de duas pessoas cuja sexualidade não se enquadra dentro dos padrões socialmente considerados ''normais'' (Spengler, 2011, p. 359).
Percebendo que há omissão legislativa, o Judiciário tem estabelecido meios com base na principiologia para efetivar esse tipo de adoção e assim garantir que haja um desenvolvimento adequado à essa criança e a esse adolescente. Nada mais correto essa atitude, uma vez que o próprio legislador infraconstitucional omisso, estabelece no Estatuto da Criança e Adolescente que
Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, 1990).
Assim, para garantir a máxima proteção dessas crianças, é possível inseri-las em lares de pessoas do mesmo sexo, para que possam se desenvolver humanisticamente e com toda a dignidade que deve ser inerente ao ser humano. Ante essa constatação, se o próprio Estado possibilita a adoção por casais homossexuais, o próprio tem o dever de estabelecer medidas para que o ambiente geral que essa criança irá se desenvolver seja adequado e totalmente afastado de discriminações e preconceitos. Infelizmente, não é isso que acontece. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece que ''Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais'' (Brasil, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 1996).
Ora, se a formação do cidadão depende da integração dos vários setores da sociedade civil, é isso que vem faltando para que o quadro do bullying seja revertido. Campanhas governamentais mais antigas, planos de ensino mais adaptados, discussão sobre temas polêmicos dentro das Instituições de Ensino acabam sendo as maiores promessas para que seja possível a criação de uma sociedade mais justa e igualitária e desprovida de preconceitos. Nada mais atual, portanto, que a música de Gabriel O Pensador, Até quando, na medida em que o cantor afirma: ''Até quando você vai levando? (Porrada! Porrada!!), até quando vai ficar sem fazer nada?, Até quando você vai levando? (Porrada! Porrada!!), até quando vai ser saco de pancada?''. Urge, claramente, a necessidade de mudança do paradigma social atual, a fim de que se tenha a plena ciência de que a opção sexual de determinado indivíduo não pode ser determinante para torná-lo diferente dos demais.
Da mesma forma que a orientação sexual, qualquer discriminação que deturpe os preceitos estatuídos pela Carta Constitucional vigente devem ser extirpados. E mais, cabe à sociedade civil, aos Entes Governamentais e às Instituições de Ensino - essa última com papel extremamente sobrelevado em relação aos demais – que identifiquem possíveis problemas que ocorram em seu ambiente e incentivem, a partir do diálogo, a quebra de qualquer preconceito.
4. Considerações finais
O bullying é um problema real e latente. Da mesma forma que o bullying vem trazendo muitos transtornos à formação psíquico-social das crianças e adolescentes, o preconceito tem sido a ''pedra no sapato'' da sociedade atual. Inseridos em uma sociedade machista, a dificuldade em se aceitar as diferenças tem sido algo não muito aceito. Como vislumbrado no transcorrer deste trabalho, dados dão conta de que pais chegam ao ponto de espancar seus filhos quando descobrem que possuem orientação sexual diversa da heterossexual. Importante mencionar que, se o preconceito já se inicia dentro de casa, o problema toma proporções muito mais vultosas quando se está a tratar de relações interpessoais. Crianças e adolescentes que já tem o costume de caçoar de colegas por serem gordos, magros, altos, baixos, muito inteligentes, cheios de espinha, agora passam a assumir uma nova forma de assediar moralmente: o filho do casal gay. Logicamente que não se afasta a razão disso tudo, a criação de pais e avós sempre esteve direcionada para o relacionamento afetivo heterossexual. Diante disso, ainda é muito difícil perceber que as relações se alteraram e que cada um pode assumir a orientação sexual que melhor lhe aprouver.
Por esse motivo é que se entende que o cidadão do futuro deve ser um cidadão sem preconceitos. Sem preconceitos, exatamente, porque entende que as diferenças existem e que eles devem respeitá-las, sob pena de agredir moralmente seu semelhante e ser sancionado por essa conduta. Ainda assim, a sanção não é a solução. O papel da escola se torna essencial, na medida que é naquele ambiente que jovens e adolescentes passam a maior parte da sua vida infantil e juvenil, até se tornarem adultos. É ali que esses temas merecem ser levantados e debatidos. Não que os outros setores da sociedade não tenham responsabilidade por essa situação: tem e precisam agir. O Estado tem se mostrado muito omisso em relação ao tema. A partir disso, releva mencionar que para que haja uma mudança efetiva, é necessário que os paradigmas sociais acerca do que é família, se alterem. É importante que se tenha em mente que família já não é somente a união entre homem e mulher com o objetivo de constitui prole. Família, conforme demonstrado, se une através de laços afetivos e são esses laços que garantem que um casal homossexual possa adotar crianças, constituir família e levarem uma vida normal aos padrões atuais.
Por esse motivo é que o Estado, que permite essas adoções por entender que elas são plenamente possíveis em busca da melhor proteção da criança, também deve agir em prol da efetivação e garantia dos direitos inerentes à essa família: principalmente que não sofram abusos preconceituosos por parte de qualquer indivíduo. Afinal de contas, a integração entre os setores, fará com que o indivíduo advindo de uma família homoafetiva, possa crescer e se desenvolver sem que tenha passado por nenhum transtorno psíquico decorrente de sua condição. E à sociedade em geral, o paradigma deve ser alterado pára fazer constar que ''Homossexualidade nunca foi e nunca será doença''.
Notas:
* Este artigo é fruto de uma pesquisa independente desenvolvida pelos autores, com o objetivo de desenvolver o debate acerca do tema da diversidade sexual e do respeito às diferenças. A Dra. Jackelline Fraga Pessanha, desenvolve desde a sua graduação pesquisas voltadas à análise dos novos arranjos familiares e as famílias homoafetivas. Já o Dr. Marcelo Sant'Anna Vieira Gomes, também desde a graduação, desenvolve estudos relacionados à cidadania e têm apresentado palestras voltadas para Escolas Públicas de Ensino Fundamental e Médio, abordando temas relacionados à cidadania e à mudança de paradigmas relacionado ao Bullying. Sendo assim, resolveram unir os dois conhecimentos a fim de escrever o presente trabalho e com isso difundir na comunidade acadêmica a conclusão a que chegaram. A união dos conhecimentos para o desenvolvimento dessa pesquisa durou aproximadamente (6) seis meses, entre março de 2013 e setembro de 2013.
Referências bibliográficas
Associação Brasileira de Proteção à Infância e Adolescência -ABPA-. (2006). Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: www.bullying.pro.br. Acesso em: 22. Maio. 2013.
Borrillo, D. (2010). Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte: Autêntica.
Brasil. (1942). Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 set. 1942. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 jul. 2013.
Brasil. (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 mar. 2013.
Brasil. (1990). Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 set. 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 maio. 2013.
Brasil. (1996). Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 maio. 2013.
Brasil. (2002). Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 maio. 2013.
Cunha, R. P. (2005). Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey.
Dias, M. B. (2009). União homoafetiva, (4. Ed). São Paulo: Revista dos Tribunais.
Dias, M. B. (2008). A invisibilidade das uniões homoafetivas e a omissão da Justiça. In: M. B. Dias & J. D. Pinheiro (Coords.). Escritos de Direito de Família: uma perspectiva luso-brasileira (pp. 11-23). Porto Alegre: Magister.
Hobbes, T. (2008). O Leviatã. São Paulo: Martins Fontes.
Instituto Brasileiro De Geografia e Estatística -IBGE-. (2009). Pesquisa Nacional de Saúde do escolar. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em: www.bullying.pro.br. Acesso em: 01. jun. 2013.
Makaron, S. (2003). Bullying: como enfrentá-lo? Disponível em: www.bullying.pro.br. Acesso em: 22. maio. 2013.
Jornal G1. (2013). Matéria Jornalística. Parentes se desesperam ao saber de morte de crianças em Realengo. Disponível em: g1.globo.com/Tragedia-em-Realengo/noticia/2011/04/parentes-se-desesperam-ao-saber-da-morte-de-criancas-em-ataque-no-rj.html. Acesso em: 02. jun. 2013.
Marques, F. P. de A. (2002). Regulação estatal e interesses públicos. São Paulo: Malheiros.
Mott, L. (2012). Raízes persistentes da homofobia no Brasil. In: T. R. Vieira (Ed.). Minorias Sexuais: direitos e preconceitos (pp. 165-182). Brasília: Consulex.
Olweus, D. (1994). Bullying at school: long-term outcomes for the victims an effective school-based intervention program. In: L. R. Huesmann (Ed.). Aggressive behavior: current perspectives, (pp. 97-112). New York: Plenum Press.
Pereira, S. S. M. (2007). Direitos fundamentais e relações familiares. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
Sarmento, D. (2010). Por um constitucionalismo inclusivo: história constitucional brasileira, teoria da Constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: LumenJuris.
Silva, A. L. M. da. (1996). A evolução do direito e a realidade das uniões sexuais. Rio de Janeiro: LumenJuris.
Spengler, F. M. (2011). Homoparentalidade e filiação. In: M. B. Dias (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo (pp. 347-362). São Paulo: Revista dos Tribunais.
Vecchiatti, P. R. L. (2008). Manual da Homoafetividade: Possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método.