Crimes de guerra e grupos de delinquência organizada: problemáticas desde o princípio de congruência e a competência para seu julgamento

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Dubán Rincón Angarita

Resumo

Embora existam posturas teóricas díspares sobre a natureza dos grupos de delinquência organizada que operam atualmente na Colômbia, as regras hermenêuticas da jurisprudência da Corte Constitucional estabelecem que é possível que essas agrupações cometam delitos contra as pessoas e bens protegidos pelo direito humanitário internacional (DHI), ou seja, crimes de guerra. Com respeito a esses delitos, a competição pelo fator objetivo ' em sua vertente da natureza do assunto ' corresponde aos juízes penais do circuito especializado. Não obstante, dado o caráter difuso das relações entre a criminalidade organizada e o conflito armado, não seria inusitado que o fiscal falhasse na determinação do nomen iuris e acusasse por um crime comum, e não por um crime de guerra. O artigo pretende responder à pergunta de qual é a solução que deve ser adotada nesses eventos. A proposta que se apresenta aqui é que o juiz deve se inclinar pela declaratória da nulidade a partir da apresentação do escrito de acusação, como forma de harmonizar as garantias do processado com os direitos das vítimas.

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Seção

Artículos

Biografia do Autor

Dubán Rincón Angarita, La Gran Colombia University

Abogado, Universidad Industrial de Santander, Bucaramanga, Colombia; magíster en Derecho con énfasis en Ciencias Penales y Criminológicas, Universidad Externado de Colombia, Bogotá, Colombia; candidato a doctor en Derecho, Universidad Externado de Colombia, Bogotá, Colombia. Profesor e investigador, Universidad La Gran Colombia, Armenia, Colombia. Correo electrónico: rinconangduban@miugca.edu.co. Orcid:
http://orcid.org/0000 - 0002 - 2555 - 227X

Como Citar

Rincón Angarita, D. (2018). Crimes de guerra e grupos de delinquência organizada: problemáticas desde o princípio de congruência e a competência para seu julgamento. Opinión Jurídica, 17(34), 45-61. https://doi.org/10.22395/ojum.v17n34a2

Referências