Reflexões acerca do fim das coligações em cargos proporcionais e seus impactos nos partidos políticos
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Resumo
O presente trabalho objetiva analisar os impactos causados aos partidos políticos (e à própria democracia) a partir da proibição estipulada pela legislação brasileira de coligações nas eleições proporcionais, por meio da Emenda Constitucional 97/2017. Examinam-se, para tanto, algumas das questões mais significativas atinentes ao tema, notadamente: a relação entre democracia, representatividade e partidos; os sistemas majoritário e proporcional; e a tendência de enxugamento de legendas. Em termos metodológicos, vale-se, preponderantemente, de pesquisa bibliográfica. Na parte final do artigo, apoia-se, adicionalmente, em um levantamento quantitativo de dados providos pelo TSE, com a finalidade de apresentar um exemplo concreto de pleito. Antevê-se que, somada à cláusula de barreira, a proibição de coligações pode resultar na eliminação de legendas menores, comprometendo a lógica do sistema representativo e a própria garantia constitucional do pluripartidarismo e da representatividade. Os resultados demonstram que há risco de a redução de legendas não vingar, assim como de se estrangular a participação de partidos representativos de minorias, mantendo-se a presença de agremiações maiores, pouco comprometidas ideologicamente. Notadamente, conclui-se que a reforma introduzida pela emenda constitucional demanda aprofundamento se o intuito é investir eficazmente contra a reprodução de legendas descompromissadas com a representatividade.
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Referências
Arendt, H. (2018). O que é política? (R. Guarani, trad.). Bertrand Brasil.
Barreiros Neto, J. (2018). Direito Eleitoral. Juspodivm.
Bobbio, N. (2018). O Futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo (M. A. Nogueira, trad.). Paz & Terra.
Caggiano, M. H. & Lembo, C. S. (2009). Dos direitos políticos. In S. Y. K. Tanaka (Ed.). Direito constitucional (pp. 290-356). Malheiros.
Constant, B. (2019). A liberdade dos antigos comparada à dos modernos (L. A. Marques da Silva, trad.). Edipro.
Duverger, M. (1970). Os partidos políticos (C. M. Oiticica, trad.). Zahar.
Faria, F. de C. (2020). Democracia e partidos em crise: a busca por respostas. Ithala.
Gomes, J. J. (2020). Direito Eleitoral. 17ª ed. Atlas.
LaPalombara, J. & Weiner, M. (1966). Political parties and policial development. Princeton University Press.
Kelsen, H. (1987). Essência e valor da democracia. Arquivos do Ministério da Justiça.
Machado, R. C. R. (2018). Direito Eleitoral. Atlas.
Nicolau, J. M. (2004). Sistemas eleitorais. Editora FGV.
Presidência da República do Brasil. (1965, 15 de julho). Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União de 19/07/1965. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
Presidência da República do Brasil. (1988, 5 de outubro). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União de 05/10/1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Presidência da República do Brasil. (1995, 19 de setembro). Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Diário Oficial da União de 20/09/1995. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm
Presidência da República do Brasil. (1997, 30 de setembro). Lei n.º 9.504 de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União de 01/10/1997. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Presidência da República do Brasil. (2017a, 4 de outubro). Emenda constitucional n.º 97. Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. Diário Oficial da União de 05/10/2017. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc97.htm
Presidência da República do Brasil. (2017b, 6 de outubro). Lei n.º 13.488 de 6 de outubro de 2017. Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. Diário Oficial da União de 06/10/2017. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm
Salgado, E. D. (2018). Reforma política. Contracorrente Edições.
Sartori, G. (1982). Teoria dei partiti e caso italiano. SugarCo Edizioni.
Silva, V. A. da (1999). Sistemas Eleitorais: tipos, efeitos jurídicos-políticos e a aplicação ao caso brasileiro. Malheiros.
Souza, J. (2020). A guerra contra o Brasil: como os EUA se uniram a uma organização criminosa para destruir o sonho brasileiro. Estação Brasil.
Supremo Tribunal Federal [STF]. (1995, 27 de setembro). Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1351. (Pleno). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1625725
Supremo Tribunal Federal [STF]. (1995, 6 de outubro). Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1354. (Pleno). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1626351
Supremo Tribunal Federal [STF]. (2013, 17 de julho). Ação Direta de Inconstitucionalidade 5018. (Pleno). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4437872
Tribunal Superior Eleitoral [TSE]. (2006, 8 de novembro). Consulta 1387 (Pleno). https://sadppush.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=249292006&comboTribunal=tse
Tribunal Superior Eleitoral [TSE]. (2013, 20 de fevereiro). Consulta 8271: estabelece a Súmula 67 (Pleno). https://sadppush.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=31612013&comboTribunal=tse
Tribunal Superior Eleitoral [TSE]. (s/d). Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/
Tribunal Superior Eleitoral [TSE]. (2007, 8 de maio). Consulta nº 1398. Resolução (Min. Cesar Asfor Rocha). Diário de Justiça, Tomo 1.
Vasconcelos, C. & Silva, M. A. (2018). Direito Eleitoral. Saraiva.