A PEC 32/2020: do estado provedor ao estado subsidiário, o que perdemos no caminho?
Conteúdo do artigo principal
Resumo
O artigo tem como objetivo principal analisar criticamente a PEC 32/2020, que propõe uma reforma administrativa no Brasil, especialmente no que se refere à inclusão do princípio da subsidiariedade no texto original. A pesquisa adota o método dedutivo, com técnica bibliográfica, baseando-se na análise de legislação, doutrina e contexto histórico das reformas administrativas no país, com foco especial na reforma gerencial da década de 1990. Os resultados revelam que, embora o princípio da subsidiariedade tenha sido excluído do texto final, sua essência permanece presente nas propostas da PEC 32/2020, que promovem um modelo de Estado subsidiário alinhado ao neoliberalismo, caracterizado pela redução da atuação estatal e pela precarização das garantias do servidor público. A pesquisa destaca que a reforma gerencial, implementada sob a justificativa de modernização e eficiência, não se mostrou apta a fortalecer o papel regulador e fiscalizador do Estado, tendo confiado excessivamente em uma sociedade civil fragilizada e em controles baseados apenas em resultados. A conclusão aponta que a exclusão formal do princípio da subsidiariedade não elimina os riscos da imposição de um Estado Subsidiário, sendo a PEC 32/2020 incompatível com o modelo de Estado Social previsto na Constituição Federal de 1988.
##plugins.themes.bootstrap3.displayStats.downloads##
Detalhes do artigo
Seção

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Atribuição-NãoComercial-
SemDerivações 4.0 Internacional (CC BY-NC-ND 4.0)
Você tem o direito de:
Compartilhar, copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato
O licenciante não pode revogar estes direitos desde que você respeite os termos da licença.
De acordo com os termos seguintes:
Atribuição
Você deve atribuir o devido crédito, fornecer um link para a licença, e indicar se foram feitas alterações. Você pode fazê-lo de qualquer forma razoável, mas não de uma forma que sugira que o licenciante o apoia ou aprova o seu uso.
NãoComercial
Você não pode usar o material para fins comerciais.
SemDerivações
Se você remixar, transformar, ou criar a partir domaterial, não pode distribuir o material modificado.
Sem restrições adicionais
Você não pode aplicar termos jurídicos ou medidas de caráter tecnológico que restrinjam legalmente outros de fazerem algo que a licença permita.
Avisos:
Não tem de cumprir com os termos da licença relativamente a elementos do material que estejam no domínio público ou cuja utilização seja permitida por uma exceção ou limitação que seja aplicável.
Não são dadas quaisquer garantias. A licença pode não lhe dar todas as autorizações necessárias para o uso pretendido. Por exemplo, outros direitos, tais como direitos de imagem, de privacidade ou direitos morais, podem limitar o uso do material.
Como Citar
Referências
Bercovici, G. (2004). O estado desenvolvimentista e seus impasses: uma análise do caso brasileiro. Boletim de Ciências Económicas, 47, 149-180.
Brasil. (1988, 5 de outubro). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União de 05/10/1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Brasil. (2020). Proposta de Emenda à Constituição N.º 32/2020. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2262083
Bresser-Pereira, L. C. (1968). Desenvolvimento e crise no Brasil 1930-1967. Zahar Editores. https://www.bresserpereira.org.br/index.php/brazilian-economy/main-historical-analysis/8204-2112
Bresser-Pereira, L. C. (1998). Uma reforma gerencial da administração pública no Brasil. Revista do Serviço Público, 49(1), 5-42. https://doi.org/10.21874/rsp.v49i1.360
Bresser-Pereira, L. C. (2000). A reforma gerencial do Estado de 1995. Revista de Administração Publica, 34(4), 7-26. https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/6289
Britto, C. C. & Bittencourt, F. L. D. (2008). O terceiro setor, o princípio da subsidiariedade e ação administrativa de fomento no horizonte de uma nova ordem social. Revista da Faculdade de Direito da UFG, 32(1), 35-45. https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/12071
Bucci, M. P. D. (2006). Direito Administrativo e políticas públicas. Saraiva.
Bucci, M. P. D., Gaspardo, M. & Ribeiro, I. C. (2020, 21 de setembro). A volta do rápido e mal feito: as reformas administrativas de Dória e Bolsonaro. Jota. https://www.jota.info/artigos/a-volta-do-rapido-emal-feito-as-reformas-administrativas-de-doria-e-bolsonaro
Busato Teixeira, A. & Müller Bitencourt, C. (2022). A atividade de fomento administrativo no Brasil no contexto do direito administrativo social. Revista Direito UFMS, 8(especial), 79-96. https://doi.org/10.21671/rdufms.v1i1.18875
Comparato, F. K. (1999). A afirmação histórica dos direitos humanos. Saraiva.
Comissão de Constitução e Justiça e de Cidadania. (2021). Proposta de emenda à Constituição no 32, de 2020. Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2015025
Freitas, J. (2005). Carreiras exclusivas de Estado e relações administrativas mais que Estado do que de governo. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, (25), 121-147. https://doi.org/10.22456/0104-6594.73921
Gabardo, E. (2009). Interesse público e subsidiariedade. O Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Fórum.
Hachem, D. W. (2013). A noção constitucional de desenvolvimento para além do viés econômico – Reflexos sobre algumas tendências do Direito Público brasileiro. A & C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, 13(53), 133-168. https://doi.org/10.21056/aec.v13i53.126
Marques Neto, F. A. (2014). Fomento. In M. S. Zanella di Pietro (coord.), Tratado de direito administrativo 4. Funções administrativas do Estado. 1ed. (pp. 405-501). Revista dos Tribunais.
Nohara, I. P. (2012). Reforma administrativa e burocrática: impacto da eficiência na configuração do direito administrativo brasileiro. Atlas.
Peixinho, M. M. & Ferraro, S. A. (2007). Direito ao Desenvolvimento como Direito Fundamental. In R. J. Feitosa, O. Mezzaroba & L. do Greco (coords.), Anais do xvi Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI (pp. 6952-6973). http://www.publicadireito.com.br/conpedi/anais_bh.html
Pereira Lima, R. A. & Duarte, F. R. (2024). Regime jurídico administrativo dos servidores na PEC 32/2020. Revista de Gestão e Secretariado, 15(6), 1-15. http://doi.org/10.7769/gesec.v15i6.3871
Presidência da República do Brasil. (1995). Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/publicacoes-oficiais/catalogo/fhc/plano-diretor-da-reforma-doaparelho-do-estado-1995.pdf
Rosa, A. D. (2008). Agências Reguladoras e Estado no Brasil: reformas e reestruturação neoliberal nos anos 90 [dissertação de mestrado, Universidade Estadual Paulista]. Repositório Institucional UNESP. http://hdl.handle.net/11449/96304
Schier, A. C. R. (2019). Fomento: administração pública, direitos fundamentais e desenvolvimento. Íthala.
Sen, A. (2010). Desenvolvimento como liberdade (L. Teixeira Motta, trad.). Companhia das Letras.
Sousa, L. M. (2010). O direito humano ao desenvolvimento como mecanismo de reduçã o da pobreza em regiões com excepcional patrimônio cultural. Boletim Científico esmpu, (32/33), 71-102. https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/303
Souza, J. (2017). A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Leya.
Valim, R. (2015). A subvençã o no Direito Administrativo brasileiro. Contracorrente.