Da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais de acumulação
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Resumo
O princípio da insignificância, como mecanismo de exclusão da tipicidade material, é invocado com o escopo de impedir que condutas que não ofendam ou não tenham capacidade de ofender, efetivamente, ao bem jurídico-penal, sejam criminalizadas. Como decorrência do princípio da ofensividade no direito penal, entende-se, na jurisprudência brasileira, que a insignificância depende dos seguintes requisitos para que seja reconhecida no caso concreto: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Já o grupo dos chamados “delitos de acumulação”, ou “delitos cumulativos”, é identificado quando, a despeito das condutas individualmente consideradas serem inofensivas ao bem jurídico, se somadas, irão acarretar efetiva lesão, fazendo assim com que o direito penal “se adiante” em sua tutela. A partir de tais conceitos, o presente artigo, utilizando-se do método dialético e da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, tem por escopo perquirir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais de acumulação, notadamente em relação àqueles constantes na Lei 9.605/1998. Afinal, seriam os delitos ambientais de acumulação compatíveis com o princípio da insignificância, nos termos em que referido princípio é tratado pela jurisprudência pátria? Caso a resposta seja afirmativa, quais seriam os critérios para a exclusão da tipicidade material, tendo em vista que é inerente ao delito de acumulação o fato de que uma só conduta, por si só, não seria capaz de ofender efetivamente ao bem jurídico?
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