Constitucionalismo ou governança global? o pragmatismo na busca por um desenvolvimento sustentável
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Resumo
O estudo tem como objetivo avaliar e contrapor, em função dos grandes desafios globais da atualidade, os fundamentos atuais relacionados à busca por uma melhor governança global, vis-à -vis à proposição teórica a favor da construção de um modelo de constitucionalismo global. Foram utilizados o método jurídico-teórico e o raciocínio dedutivo, com técnica de pesquisa bibliográfica. O trabalho apresenta o argumento e evidencias fáticas e documentais de que o caminho pragmático para enfrentar o desafio de um desenvolvimento sustentável global deve ter um lastro embasado mais na evolução e aprimoramento de pilares de uma governança global do que na generalização de princípios e postulados jurídicos do constitucionalismo em uma escala mundial. O trabalho também argumenta e traz evidencias concretas de que um caminho mais pragmático e tangível para o desenvolvimento de uma melhor governança global já está sendo percorrido pelos próprios mercados e em particular pela evolução dos princípios, das práticas e normativas que direcionam as decisões de alocação de recursos financeiros. A pesquisa se justifica em função da premência das questões ambientais e de seu impacto em larga escala no desenvolvimento econômico global, suas consequências sociais e implicações na preservação dos direitos humanos.
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Referências
Borgmeier, J. (2020, novembro 16). Addressing the Global Governance Deficit'Contributions of Corporate Social Responsibility and the UN Global Compact. https://jonasborgmeier.eu/posts/csr-ungc.html
Brasil. (1988, 5 de outubro). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União de 05/10/1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Delmas-Marty, M. (2016). Aux quatre vents du monde: Petit guide de navigation sur l’océan de la mondialisation. Seuil.
El Ghoul, S., Guedhami, O., Kwok, C. C. Y., & Mishra, D. R. (2011). Does corporate social responsibility affect the cost of capital? Journal of Banking & Finance, 35(9), 2388-2406. https://doi.org/10.1016/j.jbankfin.2011.02.007
Ferreira Filho, M. G. (1996). Os direitos fundamentais: Problemas jurídicos, particularmente em face da Constituição Brasileira de 1988. Revista de Direito Administrativo, 203, 1-10. http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/46686/46645
Fink, L. (2020). A Fundamental Reshaping of Finance. https://www.blackrock.com/corporate/investorrelations/2020-larry-fink-ceo-letter
Fink, L. (2021). Blackrock CEO Letter. https://www.blackrock.com/corporate/investor-relations/larry-finkceo-letter
Fitch. (2020). Fitch Ratings'ESG In Credit. https://your.fitch.group/rs/732-CKH-767/images/Fitch%20Ratings%20-%20ESG%20In%20Credit%202020.pdf
Flammer, C. (2021). Corporate green bonds. Journal of Financial Economics, 142(2), 499-516. https://doi.org/10.1016/j.jfineco.2021.01.010
Gomes, M. F., & Ferreira, L. J. (2017). A dimensão jurídico-política da sustentabilidade e o direito fundamental à razoável duração do procedimento. Revista do Direito, 2(52), 93. https://doi.org/10.17058/rdunisc.v2i52.8864
Goss, A., & Roberts, G. S. (2011). The impact of corporate social responsibility on the cost of bank loans. Journal of Banking & Finance, 35(7), 1794-1810. https://doi.org/10.1016/j.jbankfin.2010.12.002
Greco Filho, V. (1989). Tutela Constitucional Das Liberdades (Edição: 1). Saraiva.
IFC, A. L. y el C. (2021, 1 de janeiro). Você sabia que a IFC projeta uma oportunidade de investimento em edifícios verdes de US$ 24,7 trilhões em mercados emergentes até 2030? A IFC e a @FEBRABAN farão um #workshop exclusivo sobre o EDGE, a certificação da IFC para construções verdes: https://noomis.febraban.org.br/home https://t.co/inIgktUX4U [Tweet]. @ifc_lac. https://twitter.com/ifc_lac/status/1470369360900464641
Jordão, R. V. D., Ferreira, E. P., & Sousa Neto, J. A. (2018). Divulgación financiera y responsabilidad ambiental social: Un estudio empírico en el mercado brasileño. Contaduría y Administración, 63(2), 31. https://doi.org/10.22201/fca.24488410e.2018.1473
Julios-Campuzano, A. de. (2009). Constitucionalismo Em Tempos De Globalização (Edição: 1a). Livraria do Advogado Editora.
Kelsen, H. (1979). Teoria pura do direito. Arménio Armado.
Kjaer, P. F. (2019). DIREITO GLOBAL COMO INTERCONTEXTUALIDADE E INTERLEGALIDADE. Direito Público, 16(88), Article 88. https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3456
Krisch, N., Kingsbury, B., & Stewart, R. B. (2016). A emergência de um direito administrativo global. In M. R. S. Badin (Org.), Ensaios sobre o direito administrativo global e sua aplicação no Brasil (p. 11-88). FGV Direito SP.
Morais, J. L. B. D. (2012). As Crises Do Estado E Da Constituição E A Transformação Espaço-temporal Dos Direitos Humanos (2a edição). Livraria do Advogado Editora.
Peters, A. (2011). The Constitutionalisation of International Organisations. In N. Walker, J. Shaw, & S. Tierney, Europe’s Constitutional Mosaic (1° ed, pp. 253-286). Hart Pub.
Peters, A. (2012). Are we Moving towards Constitutionalization of the World Community? In T. L. A. Cassese (Org.), Realizing Utopia (pp. 118-135). Oxford University Press. https://doi.org/10.1093/acprof:oso/9780199691661.003.0010
Rosenau, J., N. (2000). Governança, ordem e mudança na política mundial. In J. N. Rosenau & E.-O. Czempiel (Orgs.), Governança sem governo: Ordem e transformação na política mundial (pp. 11-46). Editora Universidade de Brasília.
Sampaio, J. A. L., & Assis, C. C. (2020). Emergencia y restricciones de derechos constitucionales en Brasil y en el mundo. Opinión Jurídica, 19(40), 187-205. https://doi.org/10.22395/ojum.v19n40a9
Sampaio, J. A. L., & Rezende, E. N. (2020). MEIO AMBIENTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDA CATEGORIA. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, 17(38), 273-289. http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/1875
Slaughter, A.-M. (2009). America’s Edge: Power in the Networked Century. Foreign Affairs, 88(1), 94-113. JSTOR. https://www.jstor.org/stable/20699436
Vieira, G. O. (2015). Constitucionalismo na Mundialização: Desafios e Perspectivas da Democracia e dos Direitos Humanos (1ª edição). Editora Unijuí.
Walenius, D. (2020). The impact of the power balance between the state and the transnational corporation on human rights [Master’s Thesis, Uppsala Universitet].
WEF. (2021). The Davos Agenda 2021. World Economic Forum. https://www.weforum.org/focus/the-davosagenda-2021/