Cenários para a submissão de excluídos de Justiça e Paz à Jurisdição Especial para a Paz: disquisição sobre seus âmbitos de aplicação
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Resumo
A primeira tentativa de justiça transicional na Colômbia se materializou com a Lei de Justiça e Paz (Lei 975 de 2005), em virtude do Acordo de Ralito entre as Autodefesas Unidas da Colômbia e o governo colombiano. Posteriormente, com a expedição da Lei 1592 de 2012, criou-se a possibilidade de que os membros que não cumprissem com as condições estabelecidas na Lei de Justiça e Paz ou que não cumprissem com os compromissos adquiridos ao se submeter a tal legislação pudessem ser excluídos dela e continuar sob investigação e julgamento na jurisdição ordinária. Como resultado do Acordo de Paz entre as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia e o governo colombiano, nasceu a Jurisdição Especial para a Paz, por meio da qual serão julgados os delitos cometidos durante o conflito armado. O presente artigo pretende avaliar a possibilidade de que os ex-combatentes de grupos paramilitares que, depois de se postularem à Lei de Justiça e Paz e serem excluídos por não cumprirem com alguns dos requisitos ou por não cumprirem com seus compromissos, possam se submeter à Jurisdição Especial para a Paz. O anterior foi realizado a partir da construção de cenários sobre casos icônicos de ex-paramilitares excluídos da Lei de Justiça e Paz.